quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Alguns mitos derrubados sobre ERP, SPED e Contadores–LUCRO REAL

 

Muitos empresários do segmento contábil estão preocupados devido a boatos sobre a impossibilidade do escritório gerar os arquivos do SPED Contábil e Fiscal para seus clientes.

Há também muitas empresas que estão contratando soluções fiscais para atendimento às demandas do SPED que demonstraram preocupações similares.

Ambas inquietações têm a mesma origem. Há "consultores" afirmando que os arquivos do SPED só podem ser gerados diretamente do ERP (sistema para gestão empresarial). Essa interpretação equivocada da legislação que fundamenta o Sistema Público de Escrituração Digital decorre de falta de experiência prática desses "consultores" no que diz respeito à implantação de sistemas informatizados para gestão empresarial e fiscal e do desconhecimento da realidade das pequenas empresas brasileiras. Em determinadas situações, ocorre ainda imaturidade profissional, no sentido de defender pontos de vista tendenciosos para concretização de vendas de sistemas e consultorias.

Como muitos ERP’s não têm funcionalidades fiscais, empresas estão buscando soluções de terceiros, seja através da contratação de serviços especializados de escritórios contábeis ou da implantação de softwares complementares ao ERP com funcionalidades fiscais compatíveis com SPED.

Analisando as respostas obtidas de autoridades fiscais, derruba-se mais um mito sobre o SPED.

Abaixo, um quadro resumo das questões e respostas:

Entidade
Tema
Questão
Resposta

RFB
SPED Contábil
Se meu sistema ERP ainda não estiver preparado para gerar o arquivo da ECD, eu posso digitar os movimentos em outro sistema contábil que já gere os arquivos?
Para Sped não tem relevância o sistema onde o livro digital foi gerado. Um dos objetivos da ECD é eliminar a obrigatoriedade da entrega dos arquivos no formato da IN SRF 86/01 e do Manad. Isto só será possível se forem incluídos na ECD todas as informações contábeis controladas eletronicamente forem incluídas no arquivo.

RFB
SPED Fiscal
O decreto 6.022, que institui o SPED, em seu artigo segundo, cita " fluxo único, computadorizado, de informações". Empresas que têm serviços contábeis e fiscais terceirizados podem gerar os arquivos da EFD através do software de seu contador? ou a EFD somente pode ser gerada a partir do ERP da empresa? Se o ERP ainda não estiver preparado para gerar a EFD, a empresa pode utilizar outro software para gerá-la? Pode ainda digitar a movimentação diretamente no PVA?
A EFD pode ser gerada a partir de qualquer software utilizado pelo contribuinte. Esse arquivo texto gerado deverá ser validado e transmistido através de um programa Validador.

SEFAZ/MG
SPED Fiscal
Se meu sistema ERP ainda não estiver preparado para gerar o arquivo da EFD, eu posso digitar os movimentos em outro sistema fiscal? Ainda, alteranativamente, posso utilizar o PVA para digitar os dados dos movimentos?
Não há nenhum problema em utilizar qualquer aplicativo para gerar a EFD. O PVA também tem esta funcionalidade. O importante é que a EFD seja validada, assinada e transmitida, independente de como ela foi gerada.

SEFAZ/SP
SPED Fiscal
"O decreto 6.022, que institui o SPED, em seu artigo segundo, cita " fluxo único, computadorizado, de informações". Empresas que têm serviços contábeis e fiscais terceirizados podem gerar os arquivos da EFD através do software de seu contador? ou a EFD somente pode ser gerada a partir do ERP da empresa? Se o ERP ainda não estiver preparado para gerar a EFD, a empresa pode utilizar outro software para gerá-la? Pode ainda digitar a movimentação diretamente no PVA? "
A legislação atual que dispõe sobre o SPED Fiscal é o Convênio ICMS 143/06, Ato Cotepe 09/08, Ato Cotepe 45/08 e Ato Cotepe 15/09, basicamente, entre outros atos que alteram a lista de obrigados, não contribuintes de São Paulo. Não há nenhuma restrição que tenhamos conhecimento em relação a que aplicativo usar. Há vinculação em relação ao certificação digital, que deve ser da empresa ou seu procurador.

SEFAZ/RS
SPED Fiscal
O decreto 6.022, que institui o SPED, em seu artigo segundo, cita " fluxo único, computadorizado, de informações".Empresas que têm serviços contábeis e fiscais terceirizados podem gerar os arquivos da EFD através do software de seu contador? ou a EFD somente pode ser gerada a partir do ERP da empresa?Se o ERP ainda não estiver preparado para gerar a EFD, a empresa pode utilizar outro software para gerá-la?
O EFD pode ser gerado em qualquer sistema, haja vista que a empresa é responsável pelos sistemas utilizados mediante certificado e assinatura digital.

SEFAZ/BA
SPED Fiscal
O decreto 6.022, que institui o SPED, em seu artigo segundo, cita " fluxo único, computadorizado, de informações".Empresas que têm serviços contábeis e fiscais terceirizados podem gerar os arquivos da EFD através do software de seu contador? ou a EFD somente pode ser gerada a partir do ERP da empresa?Se o ERP ainda não estiver preparado para gerar a EFD, a empresa pode utilizar outro software para gerá-la?

Empresas terceirizadas (consultorias, escritórios de contabilidade, etc), podem gerar os arquivos da EFD da sua empresa. Nada mudou, o contribuinte decide a melhor forma de efetuar sua escrituração fiscal.

Quanto à digitação, é possível tal procedimento, mas o validador atualmente disponibilizado foi desenvolvido focando a importação de arquivos, portanto, o procedimento para digitação é pouco amigável.

SET/RN
Se meu sistema ERP ainda não estiver preparado para gerar o arquivo da EFD, eu posso digitar os movimentos em outro sistema fiscal? Ainda, alteranativamente, posso utilizar o PVA para digitar os dados dos movimentos?

A SET/RN deixa a critério de cada estabelecimento não dispensado da EFD a escolha da solução de geração do arquivo digital.

Apresenta como alternativa gratuita o software PVA-EFD, que poderá sim ser utilizado, como bem ressaltou, para informar a escrituração do contribuinte obrigado, lembrando apenas que, para grandes movimentos, o referido programa deixa de ser a solução mais adequada.

Por fim, qualquer que tenha sido o sistema fiscal utilizado para a geração do arquivo digital, este deverá ser importado pelo PVA-EFD, submetido à validação de consistência de leiaute, assinado digitalmente e transmitido via internet ao ambiente nacional do SPED Fiscal.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Portaria SAIF 004 - EFD‏

Foi publicada hoje, dia 13 de outubro, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Portaria SAIF nº 004, que dispõe sobre a alteração da Portaria SAIF nº 003, que revoga a dispensa da obrigação de utilização da da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Foi alterada sequência da chave de codificação digital para “B2F50283F7EB023383116E9741C7B508”.

Segue a íntegra da Portaria.

PORTARIA SAIF Nº 004, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Altera a Portaria SAIF nº 003 de 4 de outubro de 2011, que revoga a dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE

Art. 1º A Portaria SAIF nº 003 de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações

“Art.1º

Parágrafo único. O Anexo Único referido no caput estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/- “Legislação Estadual”) identificado como “Lista de Obrigados à EFD - MG - 2012.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “B2F50283F7EB023383116E9741C7B508”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5.”.

Art. 5º O contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2012, até 25 de julho de 2012, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2012.” (nr).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 11 de Outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Leonardo Guerra Ribeiro

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

11 226839 - 1

Atenciosamente,

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Restrição na comercialização de produtos‏

A Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais determina a interdição cautelar dos seguintes produtos:

  • Amendoim; marca: PRIMOR; data de fabricação: 01/07/2011; data de validade: 30/06/2012; lote: 42, produzido por: ALIMENTOS PRIMOR LTDA, inscrita no CNPJ sob o número: 71.286.108/0001-30, estabelecida na Rua Cataguases, 653 – Bairro São Luiz – Campo Belo/MG – CEP: 37.270-000, mediante Notificação nº. 084/2011, publicada em 05.10.11.
  • PICOLÉ SABOR QUEIJO COM GOAIBADA; marca: BOACHÁ; data de fabricação: 07/2011; data de validade: 02/2012; lote: VIDE DATA DE FAB/VAL, produzido por: JOSÉ MAGNO RODRIGUES DE MIRANDA – PRODUTOS BOACHÁ, inscrita no CNPJ sob o número: 00.912.608/0001-92, estabelecida na Rua José Canedo, 668 Bairro Boachá – Ipaba/MG - CEP: 35.198-000, mediante Notificação nº. 085/2011, publicada em 05.10.11.
  • QUEIJO PRATO LANCHE; marca: TREM MINAS; data de fabricação: 09/06/2011; data de validade: 09/01/2012; lote: 158, produzido por: PORTO D’EL REY LATICÍNIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o número: 22.430.532/0001-00, estabelecida na Avenida Maria Alves Barbosa, nº. 582 – CEP 36.309-522 – São João Del Rei/MG, mediante Notificação nº. 086/2011, publicada em 05.10.11.

Estado dá exclusividade a pequenas empresas nas compras até R$ 80 mil‏

Foi publicado hoje, dia 06 de outubro, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 45.749, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Estado dá exclusividade a pequenas empresas nas compras até R$ 80 mil. Órgãos da administração direta e indireta do Executivo estadual darão exclusividade às micro e pequenas empresas nas aquisições de bens e serviços até o valor de R$ 80 mil.

Segue abaixo a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 45.749, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011.

Altera o Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de pequena empresa quando o valor estimado para a contratação não ultrapassar R$80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º A regra de participação exclusiva de pequenas empresas na contratação, estabelecida no caput, deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput às contratações diretas fundamentadas no inciso II do art. 24 da

Lei Federal nº 8.666, de 1993, inclusive quando realizadas por cotação eletrônica de preços.

§ 3º As exceções à aplicação da regra estabelecida no caput, previstas no art. 10, deverão ser justificadas nos autos pela autoridade competente pela autorização de abertura do processo de compra.” (nr)

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 44.630, de 2007, fica acrescido dos incisos V e VI, revogando-se os §§ 1º e 2º e passando seus incisos III e IV a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................................................................................................

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo na hipótese do inciso II do seu art. 24;

V - quando não acudirem interessados à licitação realizada nos termos dos arts. 6º a 8º, hipótese na qual o procedimento licitatório poderá ser refeito prevendo a possibilidade de participação das demais empresas; e

VI - quando houver comprometimento da continuidade de atividades de educação, saúde ou segurança pública.” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2011, 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Minas terá, enfim, Nota Fiscal Paulista: Consumidor receberá em dinheiro parte do imposto de mercadorias compradas

O governador eleito de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), adiantou uma novidade de seu governo na tarde desta sexta-feira (7). Em evento re...